ORIENTACOES RELACAO TRABALHISTA

ÍNDICE NUMÉRICO POR ASSUNTO:

1 – PRAZO PARA REGISTRO DE EMPREGADO

2 – LIVRO DE REGISTRO EMPEREGADOS OU FICHAS E LIVRO INSPEÇÃO TRABALHO

3 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

4 – ATESTADOS MÉDICOS – ADMISSIONAL / DEMISSIONAL / RETORNO AO TRABALHO /

JUSTIFICAR FALTAS

5 – ATESTADO DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO

6 – INTERVALO P/ REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

7 – CARGA HORÁRIA SEMANAL

8 – CONTROLE DE JORNADA “PONTO”

9 – ESCALA DE REVEZAMENTO FOLGAS / QUADRO DE HORÁRIO

10 – DESCANSO DIÁRIO / SEMANAL

11 – ATRASOS E VARIAÇÕES DE HORÁRIO

12 – SALÁRIO UTILIDADE OU “IN NATURA”

13 – HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS

14 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ISONOMIA SALARIAL / QUADRO DE CARREIRA

15 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – PRAZO

16 – TRABALHO EM DIA DE FERIADO OU DE FOLGA-PAGAMENTO EM DOBRO

17 – ADICIONAL NOTURNO

18 – ADICIONAL INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

19 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

20 – 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

21 – VALE TRANSPORTE

22 – FUNÇÃO DE GERENTE E A GRATIFICAÇÃO DE 40%

23 – TRABALHO DO MENOR

24 – TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

25 – ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES

26 – LICENÇA PATERNIDADE

27 – SALÁRIO MATERNIDADE

28 – SALÁRIO FAMÍLIA

29 – FÉRIAS

30 – FALTAS JUSTIFICADAS AO SERVIÇO

31 – ACIDENTE DO TRABALHO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA

32 – AVISO PRÉVIO P/ DISPENSA DE EMPREGADOS

33 – DATA-BASE DA CATEGORIA E DISPENSA DE EMPREGADO

34 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

35 – ABANDONO DE EMPREGO

36 – SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO CONTRATO TRABALHO

37 – PRAZO PARA ACERTO DA RESCISÃO

38 – SEGURO DESEMPREGO

39 – CIPA

40 – PCMSO e PPRA

41 – PPP

42 – DANO MORAL

43 – DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

44 – MUDANÇAS UNILATERAIS DE FUNÇÃO, JORNADA E DE LUGAR

45 – REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADAS

ABORDAGEM GERAL SUCINTA:

1 - PRAZO PARA REGISTRO DE EMPREGADO

O empregado deve ser registrado na mesma data de admissão.

Pela Lei, não há tolerância. O Contrato de experiência não desobriga a assinatura da

Carteira.

Para admitir o empregado, a empresa deve exigir antecipadamente do mesmo, toda

documentação necessária, inclusive o Atestado Médico Admissional.

A empresa deve devolver ao empregado, a sua Carteira Profissional assinada, no prazo de

48 horas.

(Arts. 29 e 53 CLT).

2 - LIVRO DE REGISTRO EMPREGADOS OU FICHAS E LIVRO INSPEÇÃO TRABALHO

Em todas as atividades é obrigatório para o empregador o registro dos respectivos

empregados, podendo ser adotado livros, fichas ou sistema eletrônico.

O livro, que é o mais usual, deve ser preenchido corretamente com todos os dados dos

empregados, inclusive foto.

Deve ser atualizado periodicamente, bem como assinado pelos empregados, quando da

admissão e da dispensa.

Deve permanecer na empresa, juntamente com o Livro de Inspeção do Trabalho. à

disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, sob pena de multas.

(Art. 41 e 628 da CLT).

3 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O empregado pode ser admitido, se pela primeira vez na empresa, mediante Contrato de

Experiência, pelo prazo máximo de 90 dias.

O Contrato pode ser feito também com prazo de 30 ou 60 dias, ou menos, e prorrogado

uma única vez, de forma que o total não ultrapasse 90 dias.

Se o empregado for dispensado no vencimento do prazo combinado no Contrato, a

empresa não paga Aviso Prévio, mas paga 13º. e férias proporcionais, além do FGTS. (não

paga a multa de 40% do FGTS).

No caso de rescisão antecipada do Contrato, a empresa pagará ao empregado, a título de

indenização, 50% do restante dos dias que faltar para terminar o prazo combinado.

O Contrato de Experiência não desobriga a assinatura da Carteira Profissional.

Prazo para acerto da rescisão: Vide assunto nº. 37.

Alguns sindicatos celebram Convenção Coletiva acordando Contrato de Experiência com

prazo inferior a 90 dias. Assim, cada empresa deve consultar a Convenção de sua

categoria.

O prazo do Contrato de Experiência prevalece mesmo nos casos de gravidez, doença ou

acidente do trabalho, podendo conforme o caso, ser rescindido ao seu término.

Vide assunto nº. 36, que trata da Suspensão e Interrupção.

(Arts. 444, 445, 451 e 480 CLT).

4 - ATESTADOS MÉDICOS – ADMISSIONAL / DEMISSIONAL / RETORNO AO

TRABALHO / JUSTIFICAR FALTAS SERVIÇO

Quando da admissão, a empresa deverá exigir do empregado a apresentação do atestado

médico, fornecido por médico do trabalho, renovando-o anualmente, bem como quando da

dispensa ou do pedido de demissão. Também o empregado que ausentar-se do trabalho

por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente e ou parto,

quando do retorno ao trabalho deve apresentar Atestado Médico. O custo do atestado é

por conta da empresa.

Já aconteceu da fiscalização do Ministério do Trabalho multar a empresa por ter

apresentado atestado médico de empregado com data posterior ao da admissão.

O atestado deve ser com data da admissão ou anterior.

Os atestados médicos/odontológicos para justificar faltas ao serviço por doença, de até 15

dias, deverão ser fornecidos pelo SUS (Serviço Único de Saúde), ou por Clínicas que a

empresa mantenha convênio. Também, os referidos atestados poderão ser fornecidos por

médicos ou dentistas de instituições publicas e parestatais e de sindicatos.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à

perícia médica do INSS.

Para ter plena eficácia os atestados devem conter:

- Tempo de dispensa concedido ao segurado.

- Diagnóstico codificado conforme o CID (Código Internacional de

Doença).

- Assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo.

A jurisprudência tem firmado entendimento que a empresa não é obrigada a aceitar

atestado médico particular. Entretanto, recomenda-se aceitá-lo, especialmente se a doença

ou mal-estar do empregado for notória ou visível e a falta ao serviço for de 1 ou 2 dias.

(Art. 168 e 169 CLT).

5 - ATESTADO DE GRAVIDEZ PARA ADMISSÃO

É proibido a empresa exigir atestado ou exame de comprovação de gravidez ou

esterilidade na admissão de empregadas.

(Arts. 373, IV, CLT).

6 - INTERVALO P/ REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Não tem respaldo legal a pratica por algumas empresas, de adotar horário de trabalho

corrido para os empregados, sem o intervalo de 1 hora, ou concedendo apenas 15 minutos

para lanche. A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, determina que em

qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatório a concessão de

um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de 1 hora e salvo acordo

escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 horas. O parágrafo 4º. do referido art.

71, diz ainda, que quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido,

ficará a empresa obrigada a pagar as horas trabalhadas com acréscimo de no mínimo 50%

sobre o valor da hora normal.

Observem que neste caso a empresa fica duplamente punida, pois o pagamento do

intervalo não concedido independe de ter havido compensação, com a antecipação do

horário de saída.

Além disto, a fiscalização do Ministério do Trabalho, observando que não foi concedido o

intervalo, multa a empresa.

7 - CARGA HORÁRIA SEMANAL

A carga horária normal de trabalho é de 44 horas semanais.

O empregado poderá trabalhar 6 dias na semana cumprindo jornada de 7 horas e 20

minutos de trabalho efetivo. Poderá trabalhar 6 dias, cumprindo jornada de 8 horas durante

5 dias e jornada de 4 horas em 1 dia. Poderá ainda trabalhar apenas 5 dias na semana,

cumprindo jornada de 8 horas e 48 minutos por dia.

A empresa de comum acordo com os empregados, poderá adequar o horário às suas

necessidades, desde que respeite o limite de 44 horas semanais de trabalho efetivo.

Em qualquer hipótese é necessário formular o acordo com o empregado por escrito.

(Art. 7º, XIII, da CF, e Art. 58 CLT).

8 - CONTROLE DE JORNADA “PONTO”

Empresas com mais de 10 empregados tem que implantar o “Ponto” e a Escala de

Revezamento de Folgas, se for o caso.

Empresas com 10 empregados ou menos, estão dispensadas de implantar o “Ponto”.

Entretanto, estão sujeitas a Escala de Revezamento de folgas, se for o caso.

(Art. 67 da CLT).

As empresas devem observar a marcação do “Ponto” pelos empregados, para que não

fique anotado de forma “britânica”, ou seja, com pontualidade absoluta.

Os cartões ou livros, devem refletir a realidade dos horários de entrada, saída e intervalo,

onde naturalmente ocorre alguns minutos para mais ou para menos.

Os Juizes do Trabalho e os fiscais do Ministério do Trabalho, interpretam que o cartão ou

livro de ponto anotado de forma “britânica” ou anotado pela própria empresa, não merece

credibilidade.

As anotações ou registro de horário, tem que ser feitas pelo próprio empregado.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento os empregados deverão anotar o

horário em cartões de ponto (controle externo) que ficarão em seu poder.

9 - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGAS / QUADRO DE HORÁRIO

A Escala de Revezamento deve ser organizada pelas empresas que funcionam domingo,

de forma que os empregados tenham uma folga semanal. O empregado deve trabalhar 6

dias da semana e folgar 1 dia. Para os empregados do comércio varejista a folga deverá

coincidir com o domingo a cada 4 semanas. Para os empregados da indústria, a folga

deverá coincidir com o domingo pelo menos a cada 7 semanas.

A escala deve estar de acordo com o “Ponto” e o Quadro de Horário.

A escala de revezamento e o Quadro de Horário, devem ser afixados em local visível,

dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Lei 10101 - 19/12/2000; Lei

605/49 e Portaria 417-10/06/66).

10 - DESCANSO DIÁRIO / SEMANAL

Entre um dia de trabalho e outro, deve haver um intervalo mínimo de 11 horas

consecutivas para descanso.

(Art. 66 CLT).

O descanso semanal deve ser no mínimo de 24 horas consecutivas.

(Art. 67 CLT).

11 - ATRASOS E VARIAÇÕES DE HORÁRIO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de

horário no registro do Ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite de 10

minutos diários.

(Art. 58 CLT).

12 - SALÁRIO UTILIDADE OU “IN NATURA”

O salário combinado com o empregado pode ser pago parte em dinheiro e parte “in

natura”, ou seja, em utilidades concedidas pelo empregador.

Não serão consideradas como salários as seguintes utilidades concedidas pelo

empregador:

I - Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e

utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço.

II - Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo

os valores relativos a matricula, mensalidade, livros e materiais didático.

III - Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno.

IV - Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante

seguro-saúde. (desde que beneficie todos os empregados).

V - Seguro de vida e de acidentes pessoais.

IV - Previdência privada.

A habitação e alimentação fornecidos como salário-utilidade, (integram ao salário) deverão

atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder respectivamente a 25% e 20%

do salário contratual.

A empresa poderá efetuar os seguintes descontos:

Habitação: - Até 25% do salário contratual (Somente se admite o

desconto se o local oferecer independência e privacidade..

Especialmente caso domésticos).

Alimentação: - Até 25% do salário mínimo se a alimentação for preparada

pelo próprio empregador, ou até 20% do salário contratual se

preparada por terceiros (para 4 refeições diárias).

Não tem caráter salarial a ajuda alimentação fornecida por empresa

participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. (Lei

6321/76).

(Arts. 458 e 82 da CLT).

13 - HORAS EXTRAS / BANCOS DE HORAS

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até duas horas, limitado ao máximo

de 10 horas de trabalho diário, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,

devendo o empregador pagar pelo menos mais de 50% da hora normal. A Convenção

Coletiva de Trabalho de algumas categorias determinam o pagamento de horas extras com

percentuais mais elevados, que variam de 60% a 100% sobre o valor da hora normal.

A empresa poderá não pagar horas-extras, desde que o excesso de horas de um dia seja

compensado pela correspondente diminuição em outro dia (Banco de Horas). Deve-se

consultar a Convenção Coletiva da categoria, para verificar qual o prazo estipulado e as

condições para compensação.

(Art. 59 da CLT).

14 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL / ISONOMIA SALARIAL / QUADRO DE CARREIRA

Os trabalhadores que tem funções idênticas e executem serviços de igual valor, com igual

produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, devem ganhar salários iguais.

(tratamento isonômico).

O empregado que desejar pleitear equiparação salarial deve indicar como paradigma o

colega que tem função idêntica e salário mais elevado, desde que a diferença de tempo na

mesma função entre os dois, seja inferior a dois anos.

A existência de quadro de pessoal organizado em carreira, homologado pelo Ministério do

Trabalho, em que conste concessão de promoções através dos critérios alternados de

antiguidade e merecimento, impede a decretação de equiparação salarial.

(Art. 461 da CLT).

15 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO

Os salários dos empregados deverão ser pagos, no máximo, até o 5º. dia útil do mês

seguinte e que para este efeito, sábado é contado como dia útil. (art. 459 CLT).

16 - TRABALHO EM DIA DE FERIADO OU DE FOLGA - PAGAMENTO EM DOBRO

O empregado que trabalha em dia de feriado, ou de folga, deve ter o dia remunerado em

dobro, além do salário normal do mês.

(Lei 605-01/01/49).

Exemplo: Salário de R$900,00 por mês.

1 dia de feriado trabalhado = 30,00 x 2 = R$60,00

Além do salário normal do mês de R$900,00.

17 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho executado entre as 22:00 hs e ás 5:00 hs, é considerado noturno. As horas

noturnas terão adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna.

As horas noturnas são contadas com 52 minutos e 30 segundos. Portanto, 7 horas

trabalhadas equivalem a 8.

O menor é proibido o trabalho noturno.

(Art. 73, CLT).

18 - ADICIONAL INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

São consideradas ATIVIDADES INSALUBRE, as que exponham os trabalhadores a

agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos.

Exemplo: agentes nocivos químicos e biológicos, materiais infecto-contagiante, excesso de

calor, de frio, de barulho, de poeira, etc.

O trabalho em condições insalubres assegura a percepção mensal de adicional de 10%,

20% e 40% do salário mínimo, aplicável ao grau mínimo, médio e máximo,

respectivamente.

São consideradas ATIVIDADES PERIGOSAS, aquelas que impliquem em contato

permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho

nestas condições assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o seu salário básico

(Não é sobre o salário mínimo, como no caso da insalubridade).

Inflamáveis, explosivos e eletricidade são as fontes juridicamente reconhecidas como

produtoras de periculosidade.

Eliminando-se o risco à saúde e integridade física, cessará o direito do empregado de

perceber os referidos adicionais.

(Arts. 192, 193 e 194 CLT).

19 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto de

uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de

ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao

risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. O empregador deverá ainda

orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado do EPI, bem como exigir o seu uso

por parte dos trabalhadores.

(NR 6, subitens 6.6 a 6.6.1 e Portaria Mtb 3214/78).

20 - 13º. SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

Todo empregado tem direito de receber o 13º. salário, que será pago integral para quem

tem 1 ano ou mais de serviço, ou para quem tem menos de 1 ano, proporcional ao número

de meses trabalhados no ano.

Considera-se como 1 mês, fração de quinze dias ou mais trabalhados. O valor do 13º. é a

remuneração do empregado, incluindo parte fixa mais parte variável e adicionais que

integram o salário. (horas extras, adicional noturno, etc.)

Deverá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira entre o mês de fevereiro e até 30 de

novembro do ano em curso e a segunda até o dia 20 de dezembro.

(Lei 4090/62 e 4749/65).

21 - VALE TRANSPORTE

Todas as empresas são obrigadas a fornecer “Vale Transporte” aos seus empregados para

ir e vir ao trabalho. A não ser, que o empregado declare e assine que não precisa utilizar

transporte coletivo em virtude de utilizar meio de transporte próprio, ou residir próximo ao

trabalho.

A legislação vigente não admite que a empresa dê diretamente ao empregado dinheiro

para o transporte. Assim, a compra do “Vale Transporte”, ou do cartão BH-Bus é

obrigatória.

As empresas podem descontar na folha mensal dos empregados, a título de “Vale

Transporte”, no máximo 6% do salário básico.

(Lei 7418/85 e Lei 7619/87 e Decreto 95247/84).

22 - FUNÇÃO DE GERENTE E A GRATIFICAÇÃO DE 40%

Para os efeitos da Lei, consideram-se gerentes aqueles que exercem cargos de gestão, ou

seja, tem poder de ingerência administrativa nos negócios da empresa. Somente ficam

dispensados do controle de horário (Ponto), e não fazem jus ao recebimento de horas

extras, quando recebem a gratificação de função equivalente a 40% do salário base.

Como se vê, basicamente a gratificação de 40% é para compensar o gerente que muitas

vezes fica mais de 44 horas semanais trabalhando ou a disposição da empresa. Assim

sendo, o gerente que não recebe a gratificação de 40% deve anotar o “ponto” e receber as

horas extras eventualmente prestadas.

(Art. 62 da CLT).

23 - TRABALHO DO MENOR

É proibido o trabalho do menor de 16 anos. (A não ser como menor aprendiz – Vide

assunto nº. 24).

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerando o que for executado no

período compreendido entre 22 e as 5 horas, bem como em serviços perigosos, insalubres

ou prejudiciais a sua moralidade.

É proibido o trabalho do menor em locais que haja livre despreendimento de poeira de

cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja), e em manutenção

e limpeza de máquinas de padaria, misturadores ou cilindro de massas e máquinas de

fatiar.

Também é proibido o trabalho do menor com levantamento, transporte ou carga manual de

pesos superiores a 20 quilos para gênero masculino e 15 quilos para gênero feminino,

quando realizado raramente, e a 11 e 07 quilos respectivamente, quando realizado

freqüentemente.

O menor de 18 anos pode assinar sozinho os recibos de salários mensais. Porém, o

Contrato de Experiência, o Aviso Prévio e o Termo de Rescisão devem ser assinados

também pelo pai, mãe ou responsável.

(Arts. 402 a 414 da CLT e Portaria 20 de 13/09/01).

24 - TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

Com exceção das empresas registradas como microempresas e empresas de pequeno

porte e das entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional,

os demais estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular

nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, ETC), o

número de aprendizes equivalentes 5% no mínimo e 15% no máximo, dos trabalhadores

existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Deve-se observar que os 5% devem incidir somente sobre o total de empregados que

ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do

estabelecimento.

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por prazo

determinado, em que o empregador se compromete assegurar ao maior de 14 anos e

menor de 24, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional

metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, desenvolvendo

as tarefas a essa formação.

O Contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

A idade máxima permitida passou a ser 24 anos. Anteriormente era de 18 anos. No

entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

A jornada do aprendiz é de no mínimo 6 horas diárias, podendo chegar ao limite de 8

horas, desde que tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as

horas destinadas à aprendizagem técnica.

A aprendizagem de menores de 18 anos, não pode se realizar em locais insalubres ou

perigosos.

A Contratação de aprendiz pode ser realizada por intermédio de entidade sem fins

lucrativos.

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser

considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A Carteira de Trabalho do mesmo deve ser assinada, anotando-se a função, o prazo e o

salário.

O recolhimento pata FGTS do aprendiz é de apenas 2%.

(Art. 428/429 CLT, Decreto 5598/2005).

25 - ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES

A empresa poderá conceder estágio a estudantes como complementação do ensino e da

aprendizagem.

O trabalho desenvolvido na empresa deve estar estreitamente relacionado com o curso

que o aluno faz.

O estudante deverá estar regularmente matriculado e freqüentando cursos vinculados à

estrutura de ensino público ou particular, na educação superior, de educação

profissionalizante de nível médio ou superior, ou escolar de educação especial.

É necessário elaborar Contrato de Estágio ou Termo de Estágio com intermediação da

instituição de ensino ou Agentes de Integração, definindo objetivos, metas, quantidade de

horas do estágio, etc.

O estagiário não pode ser essencial as atividades da empresa. Assim, não pode haver

substituição de mão-de-obra formal por de estagiários.

O estagiário não tem vinculo empregativo. Logo, não tem direitos trabalhistas.

A empresa deve apenas fazer um seguro de vida e acidentes pessoais para o mesmo.

Normalmente a empresa concede uma “Bolsa de Estágio” de valor reduzido.

(Lei 6494 de 07/12/77 – Decreto 87497 de 18/08/82 - MP 2164-41, 24/08/01)

26 - LICENÇA PATERNIDADE

Quando do nascimento de filhos, o empregado tem direito a licença paternidade de 5 dias

corridos. (art. 7º. Inc. XIX da Constituição Federal).

27 - SALÁRIO MATERNIDADE

As trabalhadoras tem direito ao salário maternidade de 120 dias por causa do parto. O

benefício foi estendido também as mães adotivas. Nos abortos espontâneos (não

criminoso), ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), comprovados por

atestado médico, será pago o salário maternidade por duas semanas.

O salário maternidade é devido a partir do 8º. mês de gestação (comprovado por atestado

médico), ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

A critério médico, os períodos de afastamento antes e depois do parto poderão ser

aumentados de mais duas semanas cada um.

Em caso de parto antecipado, a mulher tem direito aos mesmos 120 dias de afastamento.

A gestante tem estabilidade no emprego até 5 meses após o parto.

A Convenção Coletiva de trabalho da categoria, poderá determinar estabilidade provisória

por período superior.

Durante o período de afastamento, a mulher terá direito a salário integral. Quando o salário

for variável, a remuneração a ser paga corresponderá a média dos 6 últimos meses de

trabalho.

O pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pelas empresas, que serão

ressarcidas pelo INSS.

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher tem

direito durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um. É

comum a substituição dos dois intervalos de meia hora pela liberação da empregada por

um período de uma hora, no inicio ou final da jornada.

(Arts, 391 a 396 da CLT).

28 - SALÁRIO FAMÍLIA

O salário família é um benefício pago pela empresa aos empregados de baixa renda, por

filhos menores de 14 anos, ou inválidos com qualquer idade.

Para fazer jus ao benefício, os empregados devem apresentar cópia da certidão de

nascimento, bem como atestado de vacinação anual para os filhos menores de 7 anos de

idade, no mês de novembro, bem como para os filhos a partir de 7 anos de idade,

apresentar comprovante de freqüência escolar nos meses de maio e novembro.

O valor pago a titulo de salário família é deduzido da guia de pagamento do INSS.

(Art. 12 CLT – Leis 8213/91 e 9876/99 e Decreto 4729/03).

29 - FÉRIAS

Todo empregado após 1 ano de trabalho tem direito a gozar férias que normalmente é de

30 dias (dependendo do número de faltas), remuneradas com 1/3 a mais do salário normal

(parte fixa + parte variável). O empregado que faltar mais de 5 vezes ao serviço no período

aquisitivo, sem justificativa legal, terá redução dos dias de férias, conforme escala prevista

no art. 130 da CLT.

Para o trabalho em tempo parcial, ou seja, aquele cuja duração não exceda a 25 horas

semanais, o período de férias varia de 8 a 18 dias, conforme jornada.

As férias deverão ser gozadas dentro dos 12 meses seguintes ao vencimento da mesma.

(deverão ter inicio pelo menos 1 mês antes).

As férias que forem gozadas após 12 meses serão pagas em dobro. É facultado ao

empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário (dinheiro). Neste caso, deverá

comunicar a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

A empresa comunicará ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, o inicio das

férias, que será na época que melhor lhe convém.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito de fazer coincidir suas férias com

as férias escolares.

O pagamento das férias deverá ser feito até 2 dias antes do início do gozo.

(Art. 129 a 145 CLT).

30 - FALTAS JUSTIFICADAS AO SERVIÇO

Não são consideradas como faltas ao serviço, a ausência do empregado nos seguintes

casos:

a) Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou

pessoas que declarada em sua Carteira, viva sob sua dependência econômica.

b) Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento. (Algumas Convenções Coletivas

determinam prazo maior)

c) Por 5 dias (conta-se dias corridos), em caso de nascimento de filho, no decorrer da

primeira semana. (Vide assunto nº. 26).

d) Por 1 dia em cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue.

e) Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.

f) Durante o licenciamento da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem

como nos casos de adoção. (Vide assunto nº. 27).

g) No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar.

h) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular

para ingresso em Faculdade.

i) Tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

j) Pelo dobro dos dias de prestação serviços à Justiça Eleitoral.

(Art. 473, CLT).

31 - ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O empregado que sofre acidente de trabalho e cujo afastamento decorrente do acidente,

ultrapasse 15 dias consecutivos, terá garantida pelo prazo mínimo de 12 meses, a

manutenção do seu emprego, após a cessação do auxilio doença acidentário,

independentemente do recebimento do auxilio-acidente. (Exceto no prazo do Contrato de

Experiência – Vide assunto nº. 36).

(Art. 118 Lei 8213/91 e Art. 346 RPS).

32 - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE EMPREGADOS

Após o prazo do Contrato de Experiência, a empresa para dispensar o empregado deverá

dar-lhe Aviso Prévio de 30 dias, ou fazer a dispensa direta, indenizando os 30 dias do

Aviso.

No prazo do Aviso prévio trabalhado, o empregado terá redução diária de trabalho de 2

horas, sendo-lhe facultado, ao invés da redução diária, manter o horário normal e trabalhar

7 dias a menos.

Se não houver redução da jornada ou dos dias, o empregado fará jus a novo Aviso.

O empregado estando de aviso, não poderá fazer horas extras, sob pena de

descaracterizar o Aviso.

Quando o empregado dá Aviso Prévio a empresa para retirar-se do serviço, não há

redução de horário, nem de dias.

A empresa não pode dar Aviso Prévio de 30 dias ao empregado e mandá-lo cumprir em

casa, ou seja, desobrigá-lo de trabalhar. Neste caso, entende-se que houve dispensa

direta e imediata, com o Aviso Prévio indenizado e o prazo para o Acerto Rescisório é de

10 dias.

A falta de cumprimento do Aviso Prévio por parte do empregado, dá a empresa o direito de

descontar os salários correspondente ao prazo respectivo.

(Arts. 487 e 488 CLT).

33- DATA-BASE DA CATEGORIA E DISPENSA DE EMPREGADO

A empresa que demitir o empregado, de forma que a data do afastamento (deve-se

considerar a projeção dos 30 dias do Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado), ocorra

dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá que

pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias normais, uma indenização adicional

equivalente ao valor do seu salário.

Esta lei é antiga e visa inibir as demissões antes da data-base em que ocorre os aumentos

de salário.

Exemplo: Se a data base da categoria é outubro, ocorrendo demissão com aviso prévio

dado em agosto para vencer em setembro, a empresa pagará ao empregado a referida

multa.

Para evitar a multa, a empresa deveria dar aviso prévio ao empregado, vencendo antes de

setembro, ou dar aviso prévio em setembro vencendo em outubro.

(Art. 9º. Lei 7238/84).

34- DISPENSA DE EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

A empresa poderá dispensar o empregado por justa causa, desde que ele cometa falta

grave prevista na legislação trabalhista.

A empresa deve agir com moderação e bom senso, para evitar cometer abuso de poder,

excesso de rigor e arbitrariedade.

Sempre que possível deve-se dar uma segunda oportunidade ao empregado, advertindo-o

por escrito (para servir de prova). Recomenda-se que a empresa primeiro advirta, depois

dê suspensão de 1 a 3 dias e por último dispense por justa causa.

Entretanto, ocorrendo a falta grave intolerável, a dispensa deve ser imediata. Senão, a

continuidade no serviço pode ser interpretada como que a falta não era muito grave e que

houve perdão. Neste caso, a empresa deve procurar se munir de provas documental e

testemunhal, para serem apresentadas em Juízo, como defesa, no caso de uma eventual

reclamação trabalhista.

Na dispensa por justa causa o empregado não faz jus ao recebimento de aviso prévio, nem

férias proporcionais, nem 13º. proporcional, nem seguro desemprego, nem a multa de 40%

do FGTS. Recebe apenas o saldo de salários, 13º. integral e férias vencidas se houver.

O art. 482 da CLT, reza que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho,

as seguintes ocorrências:

a) Ato de improbidade.

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento.

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,

quando constituir ato de ocorrência à empresa, ou for prejudicial ao serviço.

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado.

e) Desídia no desempenho das respectivas funções.

f) Embriagues habitual ou em serviço.

g) Violação de segredo da empresa.

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação.

i) Abandono de emprego.

j) ato lesivo da honra ou de boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,

ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa,

própria ou de outrem.

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticados contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou

de outrem.

l) Pratica constante de jogo de azar.

Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a

pratica, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios

à segurança nacional.

(Art. 482, CLT).

35- ABANDONO DE EMPREGO

Caracteriza-se pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias.

Presume-se abandono de emprego, também se o trabalhador não retornar

ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do beneficio previdenciário,

nem justificar o motivo de não o fazer. Outras evidencias caracterizam o

abandono. Exemplo: O empregado que assume outro emprego em horário

que deveria estar trabalhando para a empresa.

A prova do animo de abandonar o emprego constitui elemento essencial da

justa causa.

A empresa deve enviar ao empregado comunicação através de telegrama

com cópia, informando que lhe foi aplicada a pena de dispensa pela justa

causa de abandono de emprego, colocando à sua disposição as verbas de

direito, se houver (férias vencidas e saldo de salários).

Se o empregado não comparecer para receber, a empresa deve fazer

Deposito judicial, junto a Justiça do Trabalho, mediante Ação de

Consignação em Pagamento.

(Art. 482, letra i, CLT).

36- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO TRABALHO

Na Suspensão não há trabalho nem remuneração – Exemplo: suspensão disciplinar,

licença não remunerada, etc.

Na Interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salários. Exemplo:

Férias, falecimento de cônjuge, doença e acidentes os primeiros 15 dias, aviso prévio

indenizado, etc.

Tratando-se de Contrato de Experiência, ele fica suspenso enquanto durar o afastamento

não remunerado (no caso de doença, após o 15º. dia), voltando a fluir quando do retorno

ao trabalho, até completar o prazo determinado de 30, 60 ou 90 dias, para ser rescindido.

Quando há interrupção, conta-se o tempo sem parar (no caso de doença, os primeiros 15

dias).

No caso de acidente do trabalho ocorrido dentro do prazo do Contrato de Experiência, não

se aplica a estabilidade provisória, por se tratar de Contrato a prazo determinado.

O mesmo raciocínio se aplica ao acidente do trabalho ocorrido no curso do aviso prévio. O

Contrato será interrompido e todo o período de afastamento será considerado como de

serviço. No 30º. dia do Aviso, faz-se a rescisão, ou seja, o Contrato aspira-se.

Há interpretação de que se após o 15º. dia de afastamento o Contrato (aviso prévio),

permanece em vigor, o empregado começaria a gozar de benefício previdenciário, e no

seu retorno, gozaria de estabilidade de 12 meses, motivo pelo qual o aviso prévio seria

desconsiderado.

(Arts. 471 e 472 CLT).

37- PRAZO PARA ACERTO RESCISÃO

Quando a dispensa é direta, ou seja, sem o empregado cumprir Aviso, a empresa tem que

fazer o Acerto Rescisório dentro de 10 dias da dispensa.

Quando o Aviso Prévio é trabalhado o prazo para o acerto é de apenas 1 dia após o

término do Aviso.

Quando se trata de dispensa no término do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é

de 1 dia.

Na rescisão antecipada do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é de 10 dias.

Se o empregado tiver mais de um ano no serviço, o Acerto terá que ser feito

obrigatoriamente no Sindicato da Classe, ou na sua falta, no Ministério do Trabalho.

Se o empregado não comparece para receber, a empresa deve fazer deposito judicial,

impetrando Ação de Consignação em Pagamento, evitando assim pagamento de multa por

atraso no acerto (mora).

(Arts. 477 e 478 CLT).

38 - SEGURO DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um beneficio concedido pelo Ministério do Trabalho ao

desempregado que foi demitido após trabalhar no mínimo 6 meses.

O beneficio varia de 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo trabalhado, e pode ser

requerido pelo desempregado a cada período aquisitivo de 16 meses.

(Art. 12 nota 4 CLT).

39 - CIPA

A CIPA-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTES, tem como objetivo a

prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível

permanente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo

com o dimensionamento da empresa. A CIPA terá reuniões mensais. Estão obrigadas a

implantar a CIPA as empresas com mais de 20 empregados, ou mais de 50, conforme o

ramo. Exemplo:

Com mais de 20 empregados se do ramo de indústria de alimentos. Com mais de 50 se

comércio varejista.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA e os

representantes dos empregados escolherão entre eles o Vice-Presidente. Ambos adquirem

estabilidade no emprego, não podendo ser dispensados, a não ser por justa causa, desde

o registro da candidatura, ou da eleição, até um ano após o final de seu mandato. O

mandato dos membros eleito terá duração de um ano, permitida uma reeleição. A CIPA

terá reuniões mensais.(Art. 163 CLT).

40 - PCMSO e PPRA

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais), são programas de caráter preventivo, que visam

promover e preservar a saúde dos empregados evitando as doenças e danos irreversíveis.

A empresa deverá contratar Clínicas especializadas em medicina do trabalho, para

implantar os referido Planos.

(Lei 6514 e Portaria 3214/94).

41 - PPP

O P.P.P. (Perfil Profissiográfico Previdenciário), é um documento que será elaborado por

médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, e destina-se a prestar

informações ao INSS relativas a efetiva exposição do empregado a agentes nocivos e

demais dados que comprovem as medidas de prevenção adotadas pela empresa. Por

enquanto, estão obrigadas apenas as empresas sujeitas ao pagamento de insalubridade e

periculosidade.

42 - DANO MORAL

Diz respeito à dignidade, à boa fama, à reputação e à privacidade do empregado. Para ser

caracterizado o dano moral tem que ser um fato real e concreto. O empregador deve agir

sempre com respeito, educação e cautela para não causar ofensa à honra e honestidade

do empregado, dando oportunidade a ele de pleitear indenização por dano moral.

(Art. 477, nota 18 CLT).

43 - DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente

será licito quando:

a) Houver acordo prévio, que pode ser por meio de cláusula contratual, prevendo a

possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado,

caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligencia, ou,

b) Ocorrer dolo, ou seja, ação deliberada do empregado com a intenção de causar o

resultado prejudicial ao empregador.

Assim, o empregador ao proceder descontos no salário do empregado, deve agir com

cautela, de forma que, a qualquer momento tenha como comprová-los por intermédio de

testemunhas e documentos, especialmente os fornecidos por autoridade competente, que

comprovem a culpa ou o dolo do empregado, etc.

Lembramos ainda que os riscos do negócio é do empregador e não do empregado.

(Inciso X, Art. 7º. da CF e Art. 462 CLT).

44 - MUDANÇAS UNILATERAIS DE FUNÇÃO, JORNADA E DE LUGAR

Mudanças unilaterais adotadas pela empresa na função, na jornada ou no lugar de

trabalho, sem demonstrar a necessidade imperiosa e que resulte direta ou indiretamente

em prejuízo para o empregado são proibidas.

(Art. 468 CLT).

45 - REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADAS

É proibido ao empregador ou seu preposto, proceder revista íntima nas empregadas.

(Art. 373-A, CLT).